Uma proposta pela transparência na gestão de direitos autorais e pelo direito de existência das rádios web que difundem repertório efetivamente livre.

Rádio Expedição CoMMúsica apresenta proposta para o debate legislativo sobre web rádios, direitos autorais e sustentabilidade cultural.

Direitos autorais, música e pequenas iniciativas digitais

O cenário jurídico relacionado aos direitos autorais sobre músicas e fonogramas é complexo e envolve diferentes interpretações, modelos de cobrança e propostas de alteração da legislação.

Em 25 de agosto de 2026, identifiquei 18 projetos de lei em tramitação que apresentam proposições diversas relacionadas à cobrança de direitos autorais, à atuação dos escritórios de arrecadação e às possíveis sobreposições entre diferentes modelos de remuneração, inclusive no ambiente digital.

Entre as questões que considero mais relevantes está uma situação que afeta diretamente pequenas iniciativas culturais digitais: em quais circunstâncias uma obra musical e seu respectivo fonograma podem integrar legalmente a programação de uma rádio sem que exista cobrança de direitos autorais pelo ECAD?

A questão merece ser analisada considerando, entre outras situações, pelo menos três hipóteses:

1. Obras musicais em domínio público
Obras cujo prazo de proteção patrimonial tenha se encerrado podem ser utilizadas livremente quanto aos direitos patrimoniais sobre a composição, observadas as demais regras legais aplicáveis.

2. Fonogramas que estejam em domínio público ou cuja utilização seja legalmente livre
É necessário distinguir os direitos sobre a composição musical dos direitos relacionados à gravação. O fato de uma obra estar em domínio público não significa, automaticamente, que qualquer gravação dessa obra também esteja livre de direitos. Por isso, a situação jurídica do fonograma deve ser analisada separadamente.

3. Produções independentes autorizadas para execução em rádio
Obras e fonogramas produzidos de forma independente podem integrar a programação de uma rádio quando seus titulares autorizarem expressamente a utilização para execução pública, ou quando houver outra base jurídica que permita essa utilização sem cobrança. Nesse caso, a independência da produção não é, isoladamente, suficiente: é a existência de uma autorização ou licença válida que deve ser considerada.

Assim, a questão que proponho para o debate legislativo é objetiva: se uma obra e seu fonograma estão em situação jurídica que permite sua utilização pela rádio — seja pelo domínio público, seja pela existência de autorização ou licença dos respectivos titulares —, qual deve ser o tratamento dado à sua execução por uma pequena rádio digital?

Essa distinção é particularmente importante para iniciativas culturais independentes, que podem trabalhar com diferentes acervos: obras em domínio público, fonogramas cujo uso seja legalmente livre e produções independentes cujos próprios titulares autorizem sua execução.

É nesse cenário que estou lendo e analisando os projetos de lei atualmente em tramitação, buscando identificar lacunas, conflitos ou pontos que possam ser aperfeiçoados na legislação, especialmente no que diz respeito às pequenas iniciativas culturais digitais.

A partir dessa análise, estou apresentando aos parlamentares que demonstraram interesse ou possuem atuação relacionada ao tema uma proposta de aperfeiçoamento legislativo, construída a partir da realidade econômica e operacional dessas pequenas iniciativas.

O objetivo não é questionar o direito dos autores, intérpretes e demais titulares à justa remuneração. O objetivo é contribuir para que a legislação reconheça também a realidade das pequenas rádios e iniciativas culturais digitais, estabelecendo critérios claros, proporcionais, transparentes e economicamente viáveis para situações em que a programação seja composta por conteúdos cuja utilização seja legalmente autorizada ou não esteja sujeita à proteção patrimonial.

Esta iniciativa parte de uma experiência concreta e busca colocar em debate uma questão legislativa: como garantir a proteção dos direitos autorais sem transformar a cobrança destinada a remunerar titulares em uma barreira econômica capaz de inviabilizar pequenas iniciativas culturais digitais?

Os 18 projetos de lei em tramitação podem ser consultados aqui:

  1. Projeto de Lei n.° 153, de 2026

Ementa:
Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a destinação de créditos retidos pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, referentes à execução pública de obras em domínio público ou sem identificação de titular, para entidades culturais sem fins lucrativos voltadas à preservação do patrimônio musical nacional.

Iniciativa: Senador Magno Malta (PL/ES)

A proposta da Rádio Expedição CoMMúsica foi enviada por e-mail ao senador no dia 25 de agosto de 2026. Aguardamos retorno.


2. Projeto de Lei n.º 9469/2018

Ementa:
Acrescenta incisos ao artigo 46 da Lei n° 9.610, de 1998, de modo a isentar as rádios comunitárias e a transmissão via streaming do pagamento de direitos autorais.

Iniciativa: Luiz Couto – PT/PB


3. Projeto de Lei n.º 456/2019

Ementa:
Acrescenta incisos ao artigo 46 da Lei n° 9.610, de 1998, de modo a isentar as rádios comunitárias e a transmissão via streaming do pagamento de direitos autorais. 

Iniciativa: Valmir Assunção – PT/BA


4. Projeto de Lei n.º 4000/2020

Ementa:
Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para isentar as prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária do pagamento do ECAD.

Iniciativa: Pedro Uczai – PT/SC


5. Projeto de Lei n.º 888/2025

Ementa:
Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para estabelecer critérios transparentes e proporcionais para a cobrança das taxas pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD.

Iniciativa: Cezinha de Madureira – PSD/SP


6. Deputada Dani Cunha – EMC 1/2025 CCULT

Apresentada em 5 de agosto de 2025

Emenda ao PL n.º 888/2025


7. Deputada Alice Portugal – Relatora do PL n.º 888/2025

Substitutivo do PL 888/2025

Determina, em especial, que as associações observem isonomia, eficiência, transparência, proporcionalidade e razoabilidade e proíbe a fixação de valor mínimo para pagamento de direitos autorais, estabelecendo que o valor seja proporcional à utilização das obras.


8. Projeto de Lei 4968/2024

Autoria: Senador Randolfe Rodrigues (PT/AP)

Ementa: Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais), para modificar os incisos V e XIV do art. 5º, inciso II do Art. 7º, Art. 16, §2º e §3º do Art. 98-A, Art. 100-B e Art. 101 e acrescentar os dispositivos XV ao Art.5º, Art. 68-A, Art. 88-A, 88-B, Art. 99-C, Art. 110-A, Art. 110-B, e dá outras providências.

Relator: Senador Eduardo Gomes

Um dos PL mais importantes no atual cenário, pois debate a alteração de diversos artigos da Lei 9.610/1988.


9. Projeto de Lei 2407/2026

Ementa:
Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para disciplinar a participação dos artistas intérpretes ou executantes na receita decorrente da exploração digital de fonogramas, estabelecer deveres de transparência na prestação de informações e critérios de repartição equitativa entre múltiplos artistas executantes.

Iniciativa: Marcelo Crivella – REPUBLIC/RJ

David Soares — relator PL 2407/2026 – em tramitação


10. Projeto de Lei 1778/2026

Ementa:
Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para instituir o dever de transparência nas explorações digitais, estabelecer a nulidade de cláusulas impeditivas de regravação, criar o direito de reversão de direitos patrimoniais e proteger atributos da personalidade contra o uso por sistemas de inteligência artificial

Iniciativa: Helio Lopes – PL/RJ


11. Projeto de Lei 2487/2026

Ementa:
Altera o art. 41 da Lei 9.610/98, Lei de Direitos Autorais (LDA) para estabelecer critérios de regulação dos direitos patrimoniais do autor de obras musicais.

Iniciativa: Aureo Ribeiro – SOLIDARI/RJ


12. Projeto de Lei 3762/2025

Ementa:
Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a isenção da taxa de cobrança do ECAD, as entidades de classe e organizações civis que realizarem eventos e shows sociais sem fins lucrativos.

Iniciativa: Luiz Carlos Motta – PL/SP


13. Projeto de Lei 6883/2025

Ementa:
Dispõe sobre a dispensa do recolhimento de direitos autorais ao escritório central de arrecadação e distribuição de que trata o art. 99 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nas execuções de obras em eventos sem fins lucrativos promovidos por entidades declaradas de utilidade pública, e dá outras providências.

Iniciativa: Duda Ramos – MDB/RR


14. Projeto de Lei 3135/2025

Ementa:
Isenta do pagamento da taxa do ECAD os eventos, sem fins lucrativos, com entrada gratuita e finalidade exclusivamente religiosa.

Iniciativa: Eduardo da Fonte – PP/PE


15. Projeto de Lei 2934/2026

Ementa:
Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para estabelecer hipótese de não incidência de arrecadação de direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais em eventos gratuitos promovidos por entes federativos.

Iniciativa: Marangoni – PODE/SP


16. Projeto de Lei 4724/2026

Autor
Carla Dickson – PL/RN

Apresentação
20/07/2026

Ementa
Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para disciplinar hipótese excepcional de limitação da arrecadação coletiva de direitos patrimoniais de autor em eventos religiosos gratuitos de interesse comunitário, preservando os direitos morais do autor e observando os princípios constitucionais da liberdade religiosa, da proporcionalidade e da função social da propriedade intelectual.


Nossa sugestão é uma contribuição ao debate legislativo sobre direitos autorais, ECAD e web rádios culturais independentes.

O texto final está em fase de revisão e será publicado nesta página.